Constituição
Carta Magna / Constituinte de 18/01/2017
Constituição do Reino De Piratini
Preâmbulo
Em nome da Santíssima Trindade, nós, representantes do povo do Reino de Piratini, reunidos em Assembleia Geral, devidamente autorizados por nossos constituintes Juntos com Sua Majestade O Rei Através desta fixar as regras fundamentais do Estado e estatuir uma forma de governo adequada a seus costumes, situação e circunstâncias, que proteja com toda a eficácia a vida, a honra, a liberdade, a segurança individual, a propriedade, e a igualdade, bases essenciais dos direitos do homem; desejando satisfazer a vontade de nossos cidadãos, firmar a justiça, promover a felicidade pública e assegurar o gozo de todos estes bens para nós e nossa posteridade, estabelecemos, e entregamos a Sua Majestade o Rei para decretar e sancionar a Constituição do teor seguinte:
Título I
Da Reino de Piratini, seu governo e religião.
Art. 1º - O Reino de Piratini é a casa e o Regime de todos os cidadãos Piratinenses. Eles
formam uma nação livre e independente, que não admite, com qualquer outro, laço algum de união, ou federação, que se oponha à independência de seu regime interno.
Art. 2º - Seu território compõe-se de todo o País que formava a Antiga Província de "Rincão de Artigas, na época em que se proclamou a independência.
Art. 3º - Far-se-á uma divisão mais conveniente do território do Reino, bem como a demarcação
dos seus limites, logo que as circunstâncias o permitam, Dividindo o País em províncias.
Art. 4º - O seu Governo é Monarquista,Parlamentarista, constitucional e representativo.
Art. 5º - O Estado é Laico . Todas as religiões são permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de templo.
Título II
Dos cidadãos Piratinenses.
Art. 6º - São cidadãos Piratinenses:
1. todos os homens livres nascidos no território do Reino;
2. todos os Estrangeiros, que habitavam no território do Reino desde a Revolução Farroupilha, e têm prestado serviços à causa da revolução, ou da independência, com intenção de pertencer à nação Piratinenses;
3. todos os Estrangeiros residentes no território da Reino na época em que se proclamou a
independência, que aderiram a esta, expressa ou tacitamente, pela continuação de sua residência,
bem como todos os outros, que atualmente estão empregados no serviço civil e militar;
4. os filhos de pai ou mãe, natural do país, nascidos fora do Estado, desde o momento em que
vierem estabelecer nele seu domicílio;
5. todos os estrangeiros, que têm combatido ou combateram, na presente guerra da independência,contanto que residam dentro do país, e tenham a intenção de fixar nele seu domicílio;
6. os estrangeiros, pais de cidadãos naturais do Reino e os casados com filha do país, que
professando alguma ciência, arte ou indústria, ou possuindo algum capital em giro, ou bens de
raiz, se achem residindo no Estado ao tempo de jurar-se esta Constituição;
7. os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja sua religião. A Lei determinará as qualidades
precisas para se obter carta de naturalização.
Art. 7º - Suspende-se o exercício dos direitos políticos:
1. por incapacidade física ou moral;
2. por sentença condenatória à prisão ou degredo enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 8º - Perde o direito de cidadão Piratinense:
1. o que se naturalizar em país estrangeiro sem a devida permissão;
2. o que, sem licença do governo, aceitar emprego, pensão ou condecoração de qualquer potência
Estrangeira sem a devida comunicação;
3. o que for banido por sentença.
Título III
Da soberania, poderes e representação nacional.
Art. 9º - A soberania reside essencialmente no povo, e todo o cidadão é membro dela. A nação nãopode exercer as atribuições da soberania imediatamente por si mesma, mas sim por meio das eleições, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.
Art. 10 - O poder supremo da nação se divide para seu exercício em poder legislativo, poder executivo e poder judicial. Estes três poderes são delegados pelo povo a corpos separados e independentes uns dos outros.
Art. 11 - Os representantes do Reino de Piratini são Sua Majestade o Rei, O excelentíssimo Sr. Primeiro Ministro, e o Parlamento.
Título IV
Capítulo I
Dos ramos do Poder Parlamentarista e suas atribuições
Art. 12 - O Poder Legislativo é delegado à Assembleia Geral com a sanção do Primeiro Ministro e a Permissão de Sua Majestade o Rei.
Art. 13 - A Assembleia Geral se comporá de duas câmaras, uma de deputados e outra dos Lordes.
Art. 14 - É atribuição da Assembleia Geral:
1. Eleger O presidente do Parlamento com ambas as Câmaras reunidas;
2. Aprovar as Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las e envia-las a Sua Majestade para Sanciona-las;
3. velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da nação;
4. Quando graves motivos de interesse público o exigir, a juízo seu ou sobre proposta do Poder
Executivo;
5. conceder anistia em caso urgente, e quando assim aconselhe a humanidade e o bem do Estado, a juízo seu, ou sobre proposta do Poder Executivo;
6. Ajudar na ratificação, os tratados de paz, aliança, comércio, trégua, federação, neutralidade armada, e quaisquer outros, que celebre o Poder Moderador;
7. das instruções para celebrar concordatas com a Sé Apostólica e aprová-las, antes da sua
ratificação;
8. indicar ao poder moderador a necessidade de estabelecer negociações de paz;
9. Indicar proposta ao poder Moderador , a saída de forças nacionais para fora da
Reino, marcando no primeiro caso o tempo do seu regresso;
10. Aconselhar ao poder moderador, a entrada de forças estrangeiras de terra e mar, dentro do Estado, ou nos portos dele;
11. Aconselhar ao poder moderador sob casos de guerra, a juízo seu ou sob proposta do Poder Moderador;
12. fixar anualmente as despesas públicas, estabelecer os impostos e contribuições de qualquer
natureza, necessárias para cobri-las;
13. examinar o emprego dos dinheiros públicos, e aprovar ou reprovar no todo ou em parte, as contas anualmente apresentadas pelo Poder Executivo representadas pelo Sr Primeiro Ministro;
14. habilitar toda a classe de portos, estabelecer alfândegas e regulamentos de direitos, tanto de
importação como de exportação;
15. fixar anualmente, sobre informação do Poder Executivo, as forças de mar e terra ordinárias e
extraordinárias;
16. autorizar ao governo para contrair empréstimos em caso de necessidade sobre o crédito da nação;
17. estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública;
18. aprovar ou reprovar a criação e regulamentos de quaisquer bancos, que houver de estabelecer-se;
19. determinar o peso, valor, inscrição, tipo de dominação das moedas, assim como o padrão dos
pesos e medidas;
20. regulamentar a administração dos bens nacionais e decretar a sua alienação em caso de
necessidade;
21. estabelecer os tribunais e regular a administração da justiça;
22. Autorizar O Poder Moderador a conceder pensões e recompensas pecuniárias ou de outra classe, e decretar honras públicas aos serviços relevantes de qualquer cidadão e à memória dos grandes homens;
23. criar ou suprimir empregos públicos, e estabelecer-lhes ordenados;
24. promover e fomentar a ilustração, agricultura, indústria e comércio, assim interior, como exterior;
25. fixar a demarcação do território do Estado, decretar sua divisão civil, judiciária e eclesiástica e
determinar os limites dela, como julgar mais conveniente à boa administração;
26. estabelecer uma regra geral de naturalização;
27. dar regras para conceder patentes de corso e para declarar boas ou más, as presas de mar e terra;
28. designar o lugar ou lugares em que devem residir os representantes da nação.
Art. 15 - As atribuições designadas nos §§ 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo precedente serão exercidas pela Câmara dos Lordes, quando a Assembleia Geral não estiver reunida.
Art. 16 - Cada uma das câmaras terá o tratamento de digníssimos senhores representantes da nação.
Capítulo II
Do Parlamento.
Art. 17 - O Parlamento representado pelos Deputados e pelos Lordes(Correspondem ao Senado) se comporá de membros eleitos diretamente pelo povo.
Art. 18 - O número de deputados deve ser na razão de um por cada seis mil almas, ou por uma fração, que não seja inferior a cinco mil.
Art. 19 - Enquanto não se formar o cadastro geral, seu número será de vinte e quatro. O cadastro geral, depois de feito, só poderá renovar-se de oito em oito anos.
Art. 20 - É privativa da Câmara dos Deputados a iniciativa:
1. sobre os impostos e contribuições;
2. sobre recrutamento.
Art. 21 - Também principiarão na Câmara dos Deputados:
1. o exame da administração de cada um dos Governadores de Províncias , findo o seu tempo legal, e a reforma dos abusos nela introduzidos;
2. a discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.
Art. 22 - Compete igualmente à mesma Câmara o direito exclusivo de acusar, perante a Câmara dos Lordes, ao Primeiro Ministro, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, membros de ambas as Câmaras e do Tribunal Supremo de Justiça, pelos delitos seguintes:
1. traição;
2. por peita, suborno ou concussão;
3. por abuso do poder;
4. por violação da Constituição e das Leis;
5. por tudo quanto obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos cidadãos;
6. por dissipação dos bens públicos;
7. pelos conselhos que derem opostos às Leis e aos interesses do Estado manifestamente doloso;
8. finalmente, por quaisquer outros crimes, que mereçam pena infamante ou de morte.
Art. 23 - A Câmara dos Deputados pode conhecer destes crimes, a requerimento, de parte ou de alguns
dos seus membros, e procederá nos termos da acusação, quando delibere que tem lugar a formação da culpa.
Art. 24 - Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos e a maneira de proceder contra eles.
Art. 25 - À Câmara dos Deputados pertence, finalmente, o direito de propor ao Poder Executivo, em uma só lista, o triplo do número de senadores que se houver de reformar nas últimas seções das legislaturas, em que esta proposta for da sua competência pela forma estabelecida nos artigos 31 e 32.
Art. 26 - Os Deputados vencerão, durante as seções, um subsídio pecuniário fixado no fim da última sessão da legislatura antecedente. Além disto, se lhes atribuirá uma indenização de vinda e volta.
Capítulo III
Da Câmara dos Lordes.
Art. 27 - A Câmara dos Lordes é permanente e se comporá de tantos Lordes quantos forem metade dos membros da Câmara.Quando o número destes for ímpar, o número daqueles será metade do número imediatamente menor, e, se a Câmara dos Deputados for de vinte e cinco membros, a dos Lordes será de doze.
Art. 28 - O tempo limitado para o exercício das suas funções de Lordes é de doze anos. Os Lordes serão reformados por um terço em cada legislatura, a sua primeira nomeação será feita por eleições indiretas.
Art. 29 - Depois desta primeira eleição se procederá às reformas quadrienais do terço de seus membros pelo método estabelecido nos artigos seguintes.
Art. 30 - Os Lordes serão divididos em três classes, e cada classe constará de um terço de seu número total: se este, porém, não for múltiplo de três, ficará pertencendo à terceira classe o Lorde
restante. Os de primeira classe cessarão as suas funções no fim de quatro anos, os da segunda no fim de oito, e os da terceira no fim de doze. Logo que o Senado se reunir, a sorte designará quais os da primeira, os da segunda e os da terceira classe.
Art. 31 - A Câmara dos deputados procederá a eleição dos Lordes que devem substituir aos da
primeira e segunda classe, dentro do período da última sessão da legislatura, em que tenham de ser reformados, propondo ao Poder Executivo em uma só lista para candidatos, o triplo do número de Lordes que se houver de nomear, em cuja lista serão compreendidos igualmente todos aqueles
pertencentes à classe que tem de ser reformada.
Art. 32 - A eleição destes candidatos será feita por votação nominal, a pluralidade absoluta de votos expressados em cédulas assinadas pelos sufragistas e lidas pelo secretário.
Art. 33 - O Poder Executivo, dentre os candidatos propostos, escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 34 - A reforma do terço de Lordes, que compõe a terceira e última classe, será feita pelo povo, de doze em doze anos, ou de três em três legislaturas, por eleição indireta como já fica dito.
Art. 35 - Findo o tempo dos doze anos marcados para a duração das funções senatoriais, a Câmara, logo na primeira sessão da legislatura seguinte, procederá novamente o sorteio para designar qual o terço dos Lordes que pertence à primeira, segunda ou terceira classe.
Art. 36 - O método estabelecido nos seis artigos precedentes servirá sucessivamente de regra para o
sorte e reforma quadrienal do terço de senadores que cessarem em suas funções, segundo a classe a que
pertencem.
Art. 37 - Quando falte algum senador por morte, destituição, renúncia, ou qualquer outro motivo,
exceto o das reformas quadrienais, será preenchida a vacatura por eleição indireta feita pelo povo. O
mesmo sucederá com a vacância dos senadores, que forem nomeados Ministros de Estado.
Art. 38 - Enquanto não se procede à nova eleição, nos casos do artigo precedente, serão preenchidas as
vacâncias, se for necessário, pelos cidadãos que na última eleição feita pelo povo, tiverem reunido mais
número de votos, depois dos senadores nomeados.
Art. 39 - Para ser senador, se necessita:
1. que seja cidadão rio-grandense, e que esteja no gozo de seus direitos políticos;
2. que tenha de idade trinta e cinco anos, pelo menos;
3. que seja pessoa do saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem feito serviços à
Pátria;
4. que tenha rendimento anual por bens, indústria, comércio ou emprego, a soma de seiscentos mil Pilas.
Art. 40 - É da atribuição exclusiva do Câmara dos Lordes:
1. exercer as funções e autoridade de um grande júri, para julgar somente os parlamentares, que
tenham de ser acusados por motivos de Fraude, e corrupção, em consequência dos crimes declarados no
Art. 22, pronunciando sentença contra os mesmos em virtude da Lei, por duas terças partes de
votos dos Lordes;
2. expedir cartas de convocação da Assembleia Geral, caso Sua Majestade o Rei não o tenha
Feito, trinta dias depois do tempo em que a Constituição determina;
3. convocar a Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalos das sessões, quando assim o
exigirem negócios graves e urgentes, ou circunstâncias difíceis para o Estado, a juízo seu ou do
de Sua Majestade o Rei, que neste caso lhe fará as convenientes participações para expedir as
ordens necessárias.
Art. 41 - Não estando reunida a Assembleia Geral, compete também a esta Câmara exercer as atribuições
designadas nos parágrafos 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do Art. 14; e dar ou negar sua aprovação nos casos
especificados no Art. 110, parágrafos 7, 8, 12, 13, 14, 16, 18, 19, 20, 24 e 25, e Art. 111.
Art. 42 - Câmara dos Lordes exercerá igualmente todas as atribuições do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto este não se organizar.
Art. 43 - Quando Câmara dos Lordes julgar conveniente, poderá chamar um dos membros do Supremo Tribunal
de Justiça, ou do Tribunal de Apelações, enquanto aquele não se organizar, a fim de dirigir o processo e
concorrer para a instrução legal da causa. Este membro terá voto consultivo somente.
Art. 44 - Ainda mesmo no intervalo das sessões, dois terços, ao menos, da totalidade da Câmara dos
Lordes não poderão retirar-se para distância maior de doze léguas do lugar da reunião da Assembleia
Geral, e os que tiverem necessidade de ausentar-se em nenhum caso o farão sem licença do Presidente do
Senado, que jamais as concederá de tal modo que não possa reunir-se a Câmara, quando seja preciso.
Art. 45 - À exceção dos casos marcados pela Constituição, toda a reunião do Senado é ilícita e nula.
Art. 46 - O subsídio dos senadores será o dobro do que tiverem os deputados.
Capítulo IV
Da duração de cada legislatura e das sessões da Assembleia Geral.
Art. 47 - Cada legislatura durará quatro anos, e cada sessão anual quatro meses.
Art. 48 - A Assembleia Geral abrirá suas sessões ordinárias no dia 30 de abril de cada ano, devendo
encerrá-las no dia 30 de agosto imediato. Quando ela mesma julgue necessário, ou quando o peça
Sua Majestade o Rei, poderá prorrogar suas seções por mais um mês.
Art. 49 - No caso da Assembleia Geral ser convocada extraordinariamente, não se ocupará de outros
objetos, senão daqueles para que foi convocada, e se chegar o dia marcado para a abertura da sessão
ordinária sem haver conhecido, continuará a tratar dele, depois de aberta a dita sessão.
Art. 50 - A Assembleia Geral abrirá suas sessões extraordinárias, com as mesmas formalidades das
ordinárias.
Capítulo V
Das Funções Econômicas, Prerrogativas, e Disposições Comuns às duas Câmaras e aos membros de cada
uma delas.
Art. 51 - Cada Câmara é o juiz competente para qualificar as eleições dos seus membros.
Art. 52 - A nomeação dos presidentes, vice-presidentes e secretários delas, seu juramento e polícia
interior, se executará na forma dos regimentos que cada uma respectivamente tomar.
Art. 53 - Não poderá haver seção em cada uma das câmaras, sem que esteja reunida mais da metade do
número total de seus membros, e se no dia da abertura das sessões anuais, ou durante o período das
sessões diárias da assembleia, não houver número necessário, poderão reunir-se os membros presentes de
cada uma para completá-lo, segundo os meios estabelecidos em seus respectivos requerimentos; e
enquanto estes se não fizerem, pelo modo que resolverem entre si por maioria de votos.
Art. 54 - As sessões de cada uma das câmaras serão públicas, à exceção dos casos em que o bem do
Estado exigir que sejam secretas.
Art. 55 - Nenhuma resolução da assembleia terá outro caráter que não seja o de Lei ou decreto.
Art. 56 - Os negócios se resolverão pela maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Art. 57 - As câmaras se comunicarão entre si por ofício assinado pelo primeiro secretário ou por
deputações. O mesmo sucederá, quando alguma delas houver de comunicar-se com o Poder Executivo.
Art. 58 - Os Lordes e deputados podem ser nomeados para o cargo de Ministro de Estado e Conselho
de Estado, com a diferença de que sendo nomeados conselheiros de Estado, continuam a ter assento nas
câmaras e sendo nomeados ministros de Estado, deixam vagos nelas os seus lugares e se procede a nova
eleição, na qual podem ser reeleitos e acumular as duas funções.
Art. 59 - Também acumulam as duas funções, se já exerciam os mencionados cargos, quando forem
eleitos, ou quando suceda que sejam nomeados conselheiros de Estado e Lordes, ou deputados ao
mesmo tempo.
Art. 60 - Não se pode ser ao mesmo tempo membro de ambas as câmaras. Quando algum indivíduo for
eleito Lorde e deputado, juntamente, terá o direito de opção entre um e outro cargo.
Art. 61 - O exercício de qualquer emprego, à exceção do de ministro e de conselheiros de Estado, cessa,
interinamente, enquanto durarem as funções de deputados ou Lordes.
Art. 62 - No intervalo das sessões, não poderá o Primeiro Ministro empregar um Lorde ou
deputado fora o Reino a; nem mesmo irão exercer seus empregos, quando isso os prive de se reunirem
no tempo da convocação da Assembleia Geral ordinária, ou extraordinária.
Art. 63 - Se por algum motivo imprevisto, de que dependa a segurança pública, ou o bem do Estado, for
indispensável que algum senador ou deputado seja empregado em outra comissão, a respectiva câmara o
poderá determinar à requisição do Poder Executivo.
Art. 64 - Os membros de cada uma das câmaras são invioláveis pelas opiniões, discursos ou debates que
emitam, pronunciem ou sustentem no exercício de suas funções.
Art. 65 - Nenhum Lorde ou deputado, desde o dia da sua eleição até aquele em que cessarem suas
funções, poderá ser preso, menos em flagrante delito de pena capital; e então se dará conta imediatamente
à sua respectiva câmara com a informação sumária do fato.
Art. 66 - Nenhum Lorde ou deputado, desde o dia da sua eleição até o momento em que cessarem as
suas funções, poderá ser acusado criminalmente por delito de qualquer natureza, que sejam, à exceção
daqueles que estão designados no Art. 22, e mesmo neste caso, a acusação só pode ter lugar perante a
câmara a que pertencer, a qual, com as duas terças partes de votos dos membros presentes, resolverá se
tem, ou não, a formação de culpa, e no caso afirmativo o declarará suspenso de suas funções e fará a
competente acusação ante o Lorde, que para o julgamento se converterá em tribunal de justiça.
Art. 67 - Cada câmara pode admitir as renúncias voluntárias de qualquer dos seus membros por maioria
de um voto sobre a metade dos presentes.
Art. 68 - Cada câmara tem o direito de fazer vir à sua sala os ministros de Estado, para pedir-lhes, e
receber as informações que julgar convenientes, além daquelas, que devem dar por escrito quando lhes
forem pedidas, salvo os casos em que a publicidade não seja conveniente.
Capítulo VI
Da proposição, discussão, sanção e promulgação das Leis.
Art. 69 - A proposição, discussão e aprovação dos projetos de Lei, ou decretos, competem a cada uma
das câmaras, ou a seus respectivos membros, exceto aqueles sobre objetos cuja iniciativa pertence
exclusivamente à Câmara dos Deputados ou a dos Lordes.
Art. 70 - O Poder Executivo exerce por qualquer Ministro de Estado, a proposição que lhe compete na
formação das Leis, e só depois de examinadas por uma comissão da Câmara dos Deputados, onde deve
ter princípio, poderá ser convertida em projeto de Lei.
Art. 71 - Os ministros podem assistir e discutir a proposta, depois do relatório da comissão; mas, nem
votarão nem estarão presentes à votação, salvo se forem senadores ou deputados.
Art. 72 - Quando a Câmara dos Deputados não adotar a proposição do Poder Executivo, avisará Sua Majestade o Rei por uma deputação de cinco membros na forma seguinte: A Câmara dos Deputados quer meditar, sobre a proposta do governo, para a seu tempo resolver.
Art. 73 - Quando algum projeto for aprovado na Câmara em que se teve a sua origem, será remetido à
outra para que o discuta, altere, adicione ou rejeite.
Art. 74 - Se alguma das Câmaras rejeitar o projeto enviado pela outra, dirá nos termos seguintes: "A Câmara dos Lordes (ou Câmara dos Deputados) torna a remeter à Câmara dos Deputados (ou a Câmara dos Lordes) a
proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu consentimento."
Art. 75 - Se qualquer das duas Câmaras, à qual for remetido um projeto, o reenviar com alterações, ou
adições, e aquela que o remeteu se conformar com elas, avisará a outra Câmara que adotou suas emendas
e o mandará a Sua Majestade o Rei para ser sancionada; mas, se não aprovar as emendas, ou adições,
e, todavia, julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma deputação de três membros a reunião
de ambas as Câmaras, que se fará na dos lordes e, segundo o resultado da discussão, se adotará o que
tiverem deliberado os dois terços de sufrágios.
Art. 76 - Sempre que uma Câmara aprove o projeto remetido pela outra, deverá reduzi-lo a Lei, ou
decreto, e, depois de lido em sessão, o dirigirá ao Poder Executivo em dois autógrafos assinado pelo
presidente e dois secretários, pedindo-lhe a sua sanção pela fórmula seguinte: "a Assembleia Geral dirige
ao Primeiro Ministro a Lei, ou decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Estado, e lhe pede
sanção".
Art. 77 - Recusando o Primeiro Ministro a prestar o seu consentimento, responderá nos seguintes
termos: "o Primeiro Ministro quer meditar sobre o projeto de Lei, ou decreto, para a seu tempo
resolver" - e neste caso não se poderá tratar do mesmo assunto na sessão daquele ano, mas poderá fazer se
na do seguinte.
Art. 78 - Se na sessão do ano seguinte o projeto for novamente proposto, admitido e aprovado, pelo
mesmo fato se entenderá que o Primeiro Ministro deu a sua sanção, e sendo-lhe apresentado
efetivamente a dará.
Art. 79 - Quando Sua Majestade o Rei adotar o projeto da Assembleia Geral, o sancionará pela forma seguinte:
"sanciono e publique-se como Lei" - com o que fica sancionada e nos termos de ser promulgado como
Lei do Estado. Um dos autógrafos, depois de assinado por Sua Majestade o Rei, será remetido ao
arquivo da Câmara que o enviou; e outro servirá para por ele se fazer a promulgação da Lei pela
respectiva Secretaria do Estado, onde será guardado.
Art. 80 - Quando Sua Majestade o Rei recuse sancionar uma Lei, nos casos em que é obrigado a
sancioná-la, a Assembleia Geral a mandará publicar com esta declaração; devendo então assiná-la o
Presidente da mesma Assembleia.
Art. 81 - Se o Presidente do Estado, recebido o projeto, entender, que não o deve sancionar tal e qual
está concebido; mas que pode ser útil com algumas alterações, emendas ou adições, deverá devolvê-lo à
Câmara que o remeteu, pela seguinte fórmula: "O Primeiro Ministro julga conveniente que o projeto
de Lei volte à Assembleia Geral, para que se digne tomá-lo em ulterior consideração" - expondo debaixo
de sua assinatura as razões em que se fundou e bem assim quais as alterações, emendas ou adições, que,
segundo o seu juízo, se devem fazer.
Art. 82 - No caso do artigo precedente, será o projeto submetido à nova discussão, reunidas ambas as
Câmaras por convite daquela a quem foi devolvido e se for modificado no sentido das razões alegadas
pelo Primeiro Ministro, será reenviado ao Poder Executivo, que o sancionará; mas se for adotado tal e qual, não
poderá ser proposto na sessão daquele ano e sim na do seguinte.
Art. 83 - Nos casos do artigo precedente as votações serão nominais por duas terças partes dos sufrágios
dos membros presentes de ambas as Câmaras e tanto os nomes e fundamentos dos sufragistas, como as
objeções ou observações do Poder Executivo, se publicarão imediatamente pela imprensa.
Art. 84 - Sua Majestade o Rei dará ou negará sua sanção dentro do peremptório termo de dez
dias, contados da data daquele em que recebeu o projeto, e, não o fazendo, ficará entendido que a deu.
Art. 85 - Ainda que não tenha expirado o termo de dez dias, o Poder Executivo deverá negar a sanção
ou fazer suas observações à Câmara respectiva na forma do Art. 81, antes que a assembleia encerre a sua
sessão.
Art. 86 - Quando um projeto for rejeitado pela Câmara a quem a outra a remeteu, ficará suprimido por
então e não será mais proposto, senão durante o período das seguintes legislaturas.
Art. 87 - Sancionada a Lei ou decreto, o Primeiro Ministro o mandará publicar pela forma
seguinte: "F..., Sua Majestade o Rei constitucional do Reino de Piratini. Faço saber a todos os seus
habitantes, que a Assembleia Geral legislativa da Nação decretou e eu sancionei a Lei ou decreto
seguinte:"
A íntegra da Lei nas suas disposições somente. Mando, portanto, a todas as autoridades a que o
conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios (ou da repartição competente) e faça
imprimir, publicar e correr.
Art. 88 - Assinada a Lei ou decreto, pelo Primeiro Ministro, referendada pelo Ministro de Estado
competente e selado com o selo do Reino, se guardará o original no arquivo público e enviar-se-ão os
exemplares dela impressos a todas as câmaras municipais, tribunais e mais lugares, onde convenha fazer-se
pública.
Capítulo VII
Das eleições.
Art. 89 - A nomeação dos Lordes para a Assembleia Geral (nos casos em que compete ao povo,
segundo os artigos 28 e 34) se fará por eleições indiretas, elegendo a massa dos cidadãos ativos, em
assembleia dos distritos, os eleitores e estes lordes. A nomeação dos deputados será feita por
eleição direta dos povos.
Art. 90 - A eleição dos conselheiros de Estado será também indireta como a dos Lordes, mas em
uma só lista, tríplice, sobre a qual o Primeiro ministro escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 91 - Têm votos nestas eleições primárias:
1. os cidadãos Piratinenses que estão no gozo de seus direitos políticos;
2. os estrangeiros naturalizados.
Art. 92 - São excluídos de votar nas assembléias paroquiais:
1. os menores de 16 anos,
2. os filhos de família que viverem na companhia de seus país, menos se servirem em ofícios
públicos;
3. os criados de servir, em cuja classe não entram os Contadores e primeiros-caixeiros das casas
de comércio e os administradores das fazendas rurais e fábricas;
4. os religiosos e quaisquer que vivem em comunidade claustral;
5. os Militares aposentados com mais de 50 anos de exército de linhas;
6. os que não sabem ler nem escrever;
7. os que não tiverem de renda anual cem mil pila por bens de raiz, comércio ou empregos.
Art. 93 - Os que não podem votar nas assembléias paroquiais não podem ser membros nem votar na
nomeação de alguma autoridade eletiva, nacional ou local.
Art. 94 - Podem ser eleitores e votar na eleição dos deputados, Lordes, conselheiros de Estado todos
os que podem votar nas assembléias paroquiais e excetuam-se:
1. os que não tiverem renda anual de duzentos mil Pilas por bens de raiz, indústria, comércio ou
emprego;
2. os libertos;
3. os criminosos pronunciados em qualquer processo criminal.
Art. 95 - Todos os que podem ser eleitores são hábeis para serem deputados, excetuam-se:
1. os que não tiverem a idade de vinte e cinco anos completos;
2. os que não tiverem trezentos mil réis de rendas, na forma do §1º do artigo 94;
3. os estrangeiros naturalizados;
4. os que não professarem a religião do Estado.
Art. 96 - Os cidadãos Piratinenses em qualquer parte onde existam, são elegíveis em cada distrito
eleitoral para deputados, Lordes ou conselheiros de Estado, ainda quando aí não sejam nascidos,
residentes ou domiciliados.
Art. 97 - Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das eleições.
Título V
Do Poder Executivo.
Capítulo I
Do Primeiro Ministro.
Art. 98 - O Poder Executivo é delegado a um magistrado que toma o título de Primeiro Ministro do Reino, Indicado por Sua Majestade o Rei. Ele é o chefe da administração geral do Reino e tem
verbalmente e por escrito o tratamento de "excelência".
Art. 99 - O Primeiro Ministro deverá ser um Deputado ou Lorde eleito em sessão permanente pela Assembléia Geral no dia 1° de julho do segundo ano de cada legislatura, por votação nominal, à pluralidade absoluta de votos expressados em cédulas assinadas pelos sufragistas e lidas pelo secretário e indicado por Sua Majestade O Rei para Ocupar o Cargo. Seu juramento e posse se verificará no dia do seguinte o que pela assembléia for designado depois de concluída a eleição.
Art. 100 - Para ser nomeado Primeiro Ministro se necessitam as mesmas qualidades necessárias para ser
Lorde.
Art. 101 - As funções do Primeiro Ministro durarão por quatro anos, e não poderá ser reeleito
consecutivamente por mais de uma legislatura.
Art. 102 - Primeiro Ministro, antes de entrar no exercício das funções do seu cargo, prestará nas
mãos do Presidente dos Lordes, reunidas as duas Câmaras, o seguinte juramento: "Juro manter O Estado Laico, a integridade e indivisibilidade do Reino, observar a Constituição e as Leis, e prover ao bem geral da Nação, quanto em mim couber."
Art. 103 - O emprego do Primeiro Ministro, nos casos de enfermidade e ausência, e bem assim nos
de vacância por morte, renúncia e destituição do existente, ou quando terminar o prazo marcado para a
duração das suas funções, será substituído pelo Presidente dos lordes, que ficará suspenso, entretanto, das
funções de lorde e servirá somente até a eleição do novo presidente, ou enquanto dure o impedimento
do proprietário.
Art. 104 - Quando por qualquer modo vague o emprego de Primeiro Ministro, os lordes solicitarão a Sua Majestade o Rei extraordinariamente sem demora a indicação de um outro, que servirá somente até concluir o tempo integral marcado para duração das funções do seu antecessor.
Art. 105 - Antes de proceder a indicação, a Assembleia Geral marcar-lhe-á seu subsídio anual, que não poderá ser aumentado nem diminuído, no caso de reeleição.
Art. 106 - O Primeiro Ministro, durante o tempo do seu governo, e ainda um ano depois, não poderá
sair do território do Reino, sem o consentimento de Sua Majestade o Rei.
Art. 107 - O Primeiro Ministro não poderá ser acusado, durante o exercício de suas funções,
senão perante o Parlamento, e somente pelos delitos marcados no Art. 22.
Art. 108 - Dentro de um ano, contado do dia em que O Primeiro Ministro houver cessado em suas funções,
tampouco pode ser acusado, senão perante o parlamento, pelos delitos de que trata o artigo 22,
ou por quaisquer outros que forem cometidos durante o tempo de seu emprego. Passado este ano, que será
o termo de sua residência, ninguém mais poderá acusar pelos mencionados delitos.
Art. 109 - O Primeiro ministro assistirá à sessão de abertura da Assembleia Geral ordinária e
extraordinária, na Câmara dos Lordes, reunidas ambas as Câmaras, terá assento igual e à direita do Presidente
dela; e aí lhe dirigirá uma fala instruindo-a em termos gerais dos negócios públicos e das providências
mais precisas ao Estado.
Do Rei
Art. 110 -Sua Majestade o Rei:
1. nomear Os ministros, quando esta nomeação for de sua competência, segundo a Constituição, e
pelo modo estabelecido nos artigos 31, 32, 33 e 36;
2. nomear os Conselheiros de Estado nas formas do artigo 122;
3. convocar e presidir a Assembleia geral ordinária no dia 30 de maio do ano eleitoral do parlamento fazendo desta maneira a abertura oficial do Mesmo;
4. sancionar e promulgar os decretos e Leis da Assembléia Geral ou negar-lhes a sua sanção na
conformidade dos artigos 77, 78, 79, 82, 84, 85 e 87;
5. objetar ou fazer observações sobre os projetos de Leis ou decretos que lhe forem remetidos por
qualquer das Câmaras, artigo 81;
6. Dissolver o Parlamento a qualquer tempo em caso de crise média ou grave convocando eleições diretas em 30 dias.
7. proporá Assembléia Geral, não estando esta reunida, o perdão ou comutação de
penas impostas aos réus condenados por sentença do artigo 14, §4º;
8. propor à Assembléia Geral, não estando esta reunida, a concessão de anistia, artigo
14, §5º;
9. velar pela conservação da ordem e tranqüilidade no interior, e da segurança no exterior;
10. fazer observar as Leis, expedir decretos, instruções, regulamentos adequados à boa execução
delas;
11. vigiar que a justiça seja pronta e completamente administrada em toda o Reino;
12. propor à Assembléia Geral, não estando esta reunida, a saída de forças nacionais
para fora da República;
13. propor à Assembléia Geral, ou ao Senado, não estando esta reunida, a entrada de forças
estrangeiras, de terra e mar dentro do Estado, ou nos portos dele;
14. mandar executar provisoriamente, ouvido o Conselho de Estado, com a aprovação do Senado, as
resoluções das Câmaras Municipais, no caso do artigo 196, não estando reunida a Assembléia
Geral;
15. nomear e demitir livremente o 1º Ministro e seu conselho Real;
16. nomear, com a aprovação do Senado, os magistrados, inclusive todos os membros dos tribunais
de justiça civil e criminal, exceto aqueles que forem de eleição popular;
17. suspender os juizes de direito e quaisquer outros magistrados de primeira instância, nos casos do
artigo 179;
18. Ser o comandante em chefe de todas forças militares do País e desta forma nomear, os comandantes da força de terra de mar, de do Ar e removê-los,quando assim pedir o bom serviço do Estado;
19. nomear os embaixadores, e mais agentes diplomáticos, e comerciais;
20. promover a todos os empregos civis, militares e políticos, bem como a todos os benefícios
eclesiásticos, na conformidade das Leis, não podendo, todavia, nomear os chefes das repartições
gerais da Fazenda.
21. suspender os empregados públicos por inaptidão, ou omissão, ou delito, ouvindo o parecer do
Conselho de Estado, e mandando imediatamente proceder criminalmente contra eles, na forma da
Lei;
22. declarar a guerra em nome do Reino, depois de decretada por intermédio de decreto Real
23. conceder patentes de corso com respeito ao disposto nas Leis;
24. dirigir as negociações diplomáticas com as nações estrangeiras, e celebrar tratados de paz,
aliança, comércio, trégua, federação, neutralidade armada e quaisquer outros; mas para prestar ou
negar a sua ratificação a qualquer deles, deverá proceder a aprovação da Assembléia Geral.
25. iniciar concordata com a Sé Apostólica, segundo com as instruções da Assembléia Geral, e
celebrá-las com a aprovação da mesma Assembléia, exercer o padroado, dar ou negar o beneplácito aos decretos conciliares, breves pontifícios e
letras apostólicas, ouvindo o parecer do Conselho de Estado, ou do Tribunal Supremo de Justiça,
se contiverem matéria contenciosa;
26. receber, em nome do reino, os ministros diplomáticos e outros enviados das potências
estrangeiras;
27. conceder cartas de naturalização na forma da Lei;
28. fiscalizar a arrecadação das rendas e contribuições gerais, de qualquer natureza que seja, e aplicálas,
segundo as Leis, aos vários ramos da pública administração;
29. dar demissões e licenças aos empregados públicos, civis e militares, que as pedirem, na
conformidade das Leis;
30. dar as ordens e providências necessárias para que as eleições se realizem em tempo oportuno, e se
observe quanto dispõe a Lei eleitoral.
31. O Rei de Piratini deve ser descendente da Dinastia dos Mendonça e Oliveira e só pode ser substituído por razão de sua Morte ou Abdicação ao Trono que passará a seu descendente mais próximo.
32. O Rei de Piratini sob todas as prerrogativas deve ser Tratado por seus títulos antecedidos por "Sua Majestade o Rei".
Art. 111 - Também compete a Sua Majestade o Rei o comando supremo do exército de terra de mar e de Ar:
ele é exclusivamente encarregado de sua direção.
Art. 112 - Quando, em virtude do artigo antecedente, Sua Majestade o Rei em pessoa poderá assumir o comando das forças do reino.
Capítulo II
Do Ministério.
Art. 113 - Haverão diferentes Secretarias de Estado, a cargo de cada um ou mais ministros, que não
passarão de três. A Lei designará os negócios pertencentes a cada uma, reunindo-as ou separando-as,
como mais convier.
Art. 114 - Os Ministros de Estado são o órgão indispensável pelo qual o Poder Executivo transmite suas
ordens às autoridades que lhe são sujeitas.
Cada um deles, nas suas competentes repartições, deverá referendar ou assinar todos os atos do Poder
Executivo, que sem este requisito não serão obedecidos.
Art. 115 - Os Ministros de Estado são responsáveis pelos decretos ou ordens que assinarem. A ordem
De Sua Majestade o Rei verbal ou por escrito não os salva da responsabilidade.
Art. 116 - Os Ministros de Estado não podem ser acusados durante o exercício de suas funções, senão
perante a Câmara dos Deputados e somente pelos delitos especificados nos artigo 22. Concluindo o seu
ministério, ficam sujeitos à residência por 6 meses, e dentro desse tempo não poderão, por pretexto
algum, sair para fora do reino.
Art. 117 - Os Ministros de Estado, oito dias depois da abertura da sessão anual das Câmaras, deverão
apresentar a cada uma delas um relatório dos negócios subordinados às suas repartições, indicando as
reformas e melhoramentos que se podem operar nos diversos ramos do serviço público.
Art. 118 - Os estrangeiros, ainda que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.
Capítulo III
Do Conselho de Estado.
Art. 119 - Haverá um Conselho do Reino composto de sete membros. Passadas as duas primeiras
legislaturas, a Assembléia Geral poderá alterar este número, como julgar mais conveniente.
Art. 120 - Não são compreendidos neste número os Ministros de Estado, os quais só por especial
nomeação serão reputados Conselheiros de Estado para ser Lorde.
Art. 122 - As nomeações dos Conselheiros de Estado e as substituições das suas vacâncias serão feitas
por eleição indireta do povo; mas em uma só lista tríplice, sobre a qual Sua Majestade o Rei escolherá o terço na totalidade da lista;
Art. 123 - Os Conselheiros de Estado durarão no exercício de suas funções somente por espaço de
quatro anos, mas findo este tempo, poderão ser novamente eleitos.
Art. 124 - Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse prestarão juramento nas mãos de Sua Majestade o Rei de manter o Estado Laico observar a Constituição e as Leis e aconselhá-lo segundo suas consciências, atendendo somente ao bem da nação.
Art. 125 - Compete a este Conselho aconselhar a Sua Majestade o Rei em todos os negócios graves
e medidas gerais da pública administração, principalmente quando se trata de dar ou negar sanção às Leis
e decretos da Assembleia Geral e bem assim sobre a declaração de guerra, ajustes de paz, negociações
com as nações estrangeiras, suspensão dos magistrados ou empregados públicos, nomeação ou remoção
dos comandantes da força de terra, mar, e ar, embaixadores e mais agentes diplomáticos e comerciais,
proposição, anistia, perdão, saída das forças nacionais para fora do Estado ou entrada de estrangeiras para
dentro dele, finalmente sobre decretos, instruções e regulamentos que o Governo houver de expedir.
Art. 126 - Os Conselheiros de Estado são responsáveis pelos conselhos que derem oposto às Leis e aos
interesses do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 127 - Os Conselheiros de Estado não poderão ser acusados durante o exercício de suas funções,
senão perante o Parlamento e somente pelos delitos especificados no Art. 22.
Art. 128 - O Poder Executivo formará um regulamento para a polícia, e governo econômico do
Conselho de Estado; devendo submetê-lo à aprovação da Assembleia.
Art. 129 - O Conselho de Estado terá um registro de suas deliberações, e remeterá anualmente ao
Senado uma cópia literal dele; os negócios secretos são os únicos excetuados desta comunicação,
enquanto o segredo for julgado necessário.
Capítulo IV
Da força militar.
Art. 130 - Haverá uma força militar permanente, de mar, terra,e ar para a defesa exterior do Estado e
manutenção da ordem interior. Seu número será fixado anualmente pela Assembleia Geral.
Art. 131 - O Poder Executivo, durante a presente guerra da independência poderá aumentar o número
de força militar existente, como entender conveniente.
Art. 132 - A força militar é essencialmente obediente, e não se pode reunir sem ordem de autoridade
legítima.
Art. 133 - Os oficiais do Exército e Armada não podem ser privados de suas patentes, senão por
sentença proferida em juízo competente, à exceção daqueles que, finda a presente guerra da
independência, não forem reformados ou compreendidos no quadro geral do Exército ativo, os quais
serão demitidos, recebendo por uma vez somente uma gratificação pecuniária a título de indenização.
Art. 134 - Uma Lei particular marcará as gratificações destes oficiais em proporção de suas graduações,
antiguidade e natureza dos serviços que tiverem prestado.
Art. 135 - Em tempo de paz não haverá o emprego de comandante-em-chefe do Exército.
Art. 136 - Serão estabelecidas escolas militares para instrução do Exército, Armada e Aeronáutica
Art. 137 - Uma ordenança especial regulará a organização do Exército, Armada e Aeronáutica, suas promoções,
soldos e disciplina.
Art. 138 - Além da força militar permanente, haverá corpos de milícia nacional, composto de habitantes
dos municípios, em proporção de sua população e segundo as circunstâncias.
Art. 139 - O serviço desta milícia não será contínuo, senão quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 140 - Quando for necessário, o Poder Executivo disporá da milícia nacional dentro dos limites de
seus respectivos municípios, mas não poderá empregá-la fora deles, sem permissão da Assembléia Geral
ou do Senado, não estando esta reunida: salvo enquanto durar a presente guerra da independência.
Art. 141 - O modo de formar esta milícia, seu número e organização particular, serão regulamentados
por Lei.
Art. 142 - Todos os Piratinenses serão obrigados a pegar em armas para sustentar a independência e
integridade do Reino e defendê-la de seus inimigos externos ou internos.
Capítulo V
Do tesouro nacional.
Art. 143 - Haverá na capital do Reino uma tesouraria geral(Banco Central) encarregada da receita e da despesa da
fazenda pública que terá o título de "Tribunal do Tesouro Nacional", onde, em diversas estações
devidamente estabelecidas por Leis, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade.
Art. 144 - Subsistirão os impostos e contribuições existentes, enquanto não forem derrogadas ou
substituídas por outras.
Art. 145 - O Ministro da Fazenda apresentará anualmente na Câmara dos Deputados, logo
que esta se reúna, uma conta geral da receita e das despesas do Tesouro Nacional do ano antecedente;
bem como o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro e da importância de todas as
contribuições e rendas públicas, depois que receber dos outros ministros os orçamentos particulares
relativos à despesa de suas repartições.
Art. 146 - A conta apresentada pelo Ministro da Fazenda, depois de aprovada pela Assembléia Geral e por Sua Majestade o Rei deverá ser impressa, publicada e remetida às Câmaras Municipais.
Título VI
Do Poder Judiciário.
Capítulo I
Da independência do Poder Judiciário, e de quem deve exercê-lo.
Art. 147 - O poder judicial, ou a faculdade de aplicar as Leis nas causas cíveis ou crimes, é
independente e será exclusivamente exercido por tribunais, juizes e jurados, nos casos e pelo modo que as
Leis determinarem.
Capítulo II
Do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 148 - Haverá na capital do Reino um tribunal denominado "Supremo Tribunal de Justiça",
composto do número de membros que a Lei designar.
Art. 149 - Para ser membro deste Tribunal, requer-se:
1. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
2. haver exercido por seis anos a profissão de advogado, ou por quatro a de magistrado;
3. ter todas as qualidades precisas para ser senador.
Art. 150 - A qualidade de quatro anos de exercício na magistratura, ou de seis na advocacia, não terá
efeito, senão depois de passados oito anos, contados da data do juramento da presente Constituição.
Art. 151 - Os membros do Supremo Tribunal de Justiça serão nomeado por Sua Majestade o Rei, com
aprovação do Senado; eles não podem ser acusados pelos delitos especificados no artigo 22.
Art. 152 - Compete a este Tribunal:
1. conceder ou denegar revista nas causas, e pela maneira que a Lei determinar;
2. conhecer os delitos, e erros de ofício não especificados no artigo 22, que cometerem os seus
ministros, os do Tribunal ou tribunais de apelações e os empregados do corpo diplomático;
3. dar a sua opinião ao Poder Executivo, sobre a admissão, ou retenção dos decretos conciliares,
breves pontifícios e letras apostólicas, na parte que contiver disposição contenciosa.
Art. 153 - O regulamento para o exercício e regime interior de suas funções, seu número, ordenado e
tudo o que lhe diz respeito será decretado por Lei.
Capítulo III
Do Tribunal ou Tribunais de Apelações.
Art. 154 - Na capital do Reino, e nas cidades, ou vilas, onde for mais conveniente, se estabelecerá
um ou mais tribunais de apelações para julgar as causas em segunda e última instância, composto do
número de magistrados, que a Lei designar.
Art. 155 - Para ser membro deste Tribunal requer-se:
1. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
2. haver exercido por quatro anos a profissão de advogado, ou por dois a de magistrado;
3. ter todas as qualidades necessárias para ser Deputado.
Art. 156 - A qualidade de dois anos de exercício na magistratura, ou de quatro anos na advocacia, terá
efeito somente depois que decorrerem oito anos contados da data do juramento da presente Constituição.
Art. 157 - Os membros do Tribunal ou tribunais de apelações, serão nomeados pelo Poder Executivo
com aprovação do Senado.
Art. 158 - A Lei designará seu número, ordenado e atribuições; formando-se, entretanto, um
regulamento provisório para a sua organização, exercício e regime interior de suas funções.
Capítulo IV
Dos Juizes de Direito.
Art. 159 - Nas diferentes cidades e vilas, cabeças de comarca ou municípios haverá tantos juizes de
direito quantos forem necessários para a boa administração da justiça.
Art. 160 - Para ser juiz de direito se necessita:
1. ser cidadão rio-grandense, estar no gozo de seus direitos políticos;
2. ser bacharel formado, ou pessoa versada em direito, sujeitando-se a exame;
3. haver exercido dois anos a advocacia.
Art. 161 - Sua nomeação será feita pelo Poder Executivo com aprovação do Senado.
Art. 162 - Compete a estes juizes conhecer e julgar todas as causas cíveis ou crimes, em primeira
instância, pela forma que a Lei determinar, enquanto se não organizar o juízo por jurados.
Art. 163 - A Lei marcará o ordenado que estes juizes devem gozar.
Capítulo V
Dos Juizes de Paz.
Art. 164 - Haverá igualmente juizes de paz eleitos pelo mesmo tempo e maneira porque se elegem os
vereadores das Câmaras Municipais.
Art. 165 - Estes juizes serão encarregados de conciliar as partes nos pleitos que quiserem iniciar.
Art. 166 - Suas atribuições e distritos serão regulados por Lei.
Capítulo VI
De algumas regras gerais para a administração da Justiça.
Art. 167 - As Leis prescreverão a ordem e forma dos processos, que serão uniformes em todos os
tribunais, assim no cível como no crime.
Art. 168 - Os jurados pronunciarão sobre o fato, e os juizes aplicarão a Lei.
Art. 169 - Organizar-se-á quanto antes um código civil e criminal, fundado sobre a justiça e eqüidade.
Art. 170 - Além dos juizes de que trata esta Constituição, pode a Lei criar outros nas comarcas e
municípios, se assim for conveniente.
Art. 171 - Não haverá foro privilegiado, nem comissões especiais nas causas cíveis ou crimes, exceto
aqueles que, por sua natureza pertencem a juizes particulares na conformidade das Leis.
Art. 172 - Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os
processos findos.
Art. 173 - Ninguém será sentenciado, se não pela autoridade competente, em virtude de Lei anterior, e
na forma por ela prescrita.
Art. 174 - A inquirição de testemunhas e todos os mais atos do processo, assim nas causas cíveis como
nos crimes, depois da pronúncia, serão públicos.
Art. 175 - Nenhum processo terá princípio sem intentar-se primeiro o meio da conciliação.
Art. 176 - Nas causas cíveis ou crimes civilmente intentadas podem as partes nomear juizes árbitros;
suas sentenças se executarão sem recurso, se elas nisso concordarem.
Art. 177 - Os magistrados e juizes não serão destituídos de seus empregos, se não por sentença
legalmente proferida, mas podem ser mudados de uns para outros lugares pelo tempo e maneira que a Lei
determinar.
Art. 178 - Os juizes de eleição popular servirão pelo tempo marcado na Lei, mas durante o exercício de
suas funções não podem ser igualmente destituídos, senão por sentença do tribunal competente.
Art. 179 - O Poder Executivo poderá suspender os juizes de direito, juizes de paz e quaisquer outros de
primeira instância, quando haja queixa contra os mesmos, ouvindo o parecer do Conselho de Estado,
procedendo a audiências dos acusados e informação necessária. Os documentos e papéis concernentes à
queixa serão remetidos ao tribunal competente para proceder na forma da Lei.
Art. 180 - Todos os juizes são responsáveis pelos abusos de poder, omissões, prevaricações e quaisquer
outros crimes que cometam no exercício de seus empregos contra a Lei ou os direitos de cidadão. Esta
responsabilidade se fará efetiva por Lei regulamentar.
Art. 181 - A organização do poder judicial sobre as bases estabelecidas deste o Art. 148 até o Art. 163,
só terá lugar quando haja suficiente número de bacharéis formados ou pessoas versadas em direito e todos
os meios de realizar-se segundo o juízo das legislaturas seguintes.
Título VII
Do Governo e administração interior dos municípios.
Capítulo I
Dos Prefeitos.
Art. 182 - Haverá em cada cidade ou vila, cabeça de município, um agente imediato do Poder
Executivo com o título de prefeito - encarregado do governo do mesmo município; e nas demais
povoações, distritos subalternos, haverá igualmente, intendentes subordinados àquele.
Art. 183 - Para ser Prefeito de um município, se necessita:
1. ser cidadão Piratinense ou Naturalizado, e estar no gozo de seus direitos políticos;
2. ter vinte e cinco anos de idade, pelo menos;
3. ter renda anual de quatrocentos mil Pilas.
Art. 184 - Suas atribuições, deveres e ordenados de uns e outros, serão estabelecidos em um
regulamento especial, que formará o Primeiro Ministro, sujeitando-o à aprovação da Assembléia
Geral.
Art. 185 - Ao Poder Executivo compete nomear os prefeitos e independentes, e removê-los, quando
entender que assim convém ao bom serviço do Estado.
Capítulo II
Das Câmaras Municipais.
Art. 186 - Haverá igualmente em todas as cidades e vilas ora existentes, e nas mais que para o futuro se
criarem, corporações meramente administrativas, sem jurisdição alguma contenciosa, com o título de
Câmaras Municipais.
Art. 187 - As Câmaras serão nomeadas por eleições diretas, as vacâncias que houverem por quaisquer
motivos, serão preenchidas por suplentes.
Art. 188 - O número dos seus vereadores não poderá exceder de nove nem ser inferior a sete, e o tempo
limitado ara o exercício de suas funções é de quatro anos.
Art. 189 - As Câmaras farão em cada ano quatro sessões ordinárias de três em três meses. A primeira
sessão terá sempre lugar no dia 1o de janeiro; outras se farão no tempo marcado por elas e todas durarão
os dias que julgarem necessários.
Art. 190 - Os presidentes das Câmaras Municipais poderão convocá-las extraordinariamente, quando
ocorra algum negócio urgente, que não admita demora.
Art. 191 - Os diretores assistirão em cada ano às primeiras sessões das Câmaras Municipais, terão
assento igual e à direita dos presidentes delas, e aí dirigirão uma fala, instruindo-as dos negócios públicos
e das providências mais precisas, para o melhoramento de seus municípios.
Art. 192 - Compete a estas Câmaras e o Governo Econômico e Municipal das cidades ou vilas, e é das
suas atribuições:
1. promover a agricultura, indústria, comércio e tudo quanto possa ser útil e vantajoso a seus
municípios em todos os ramos;
2. velar sobre a educação primária, estabelecimentos de caridade, de beneficência, conservação dos
direitos individuais dos cidadãos;
3. exercer todas as outras atribuições conferidas pelas Leis atualmente em vigor, que vão aqui
expressamente declaradas.
Art. 193 - As Câmaras Municipais podem dispor dos fundos e rendas marcadas por Lei para atender aos
objetivos que estão a cargo de sua administração.
Art. 194 - Elas terão, além disso, o direito de intervir nos negócios de seus municípios, o que são
imediatamente relativos a seus interesses particulares, e poderão, por conseqüência, propor, discutir e
deliberar sobre tais objetivos, formando projetos de resoluções peculiares e acomodadas a suas
localidades e urgências.
Art. 195 - Não se podem propor nem deliberar nestas Câmaras:
1. sobre interesses gerais da Nação;
2. sobre quaisquer ajustes de uns com outros municípios;
3. sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados, Art. 20,
parágrafo 1º;
4. sobre execução de Leis: podendo, porém, dirigir a esse respeito representações motivadas à
Assembléia Geral e ao Poder Executivo juntamente.
Art. 196 - As resoluções das Câmaras Municipais tomadas em conformidade dos dois artigos
precedentes, serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, que as mandará provisoriamente executar,
ouvido o parecer do Conselho de Estado, e com aprovação do Senado, se não estiver reunida a esse tempo
a Assembléia Geral: contanto, porém, que tais resoluções mereçam pronta providência por sua
reconhecida utilidade.
Art. 197 - Quando, porém, não ocorra essa circunstância o Presidente da República deixará de tomar
deliberação alguma a respeito, e logo que se reúna a Assembleia Geral, enviará à Câmara dos Deputados,
pela respectiva Secretaria de Estado, as mencionadas resoluções, tanto as que estiverem em execução,
como aquelas que não estiverem. Estas resoluções serão propostas como projetos de Lei ou decreto, e
obterão a aprovação da Assembléia por uma única discussão em cada Câmara.
Art. 198 - O exercício de suas funções municipais, modo de sua eleição, formação de suas posturas
policiais, aplicação de suas rendas, método de prosseguirem em seus trabalhos, sua polícia interna e
externa, e todas as suas particulares e úteis atribuições serão decretadas por uma Lei regulamentar.
Título VIII
Das disposições gerais e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos Piratinenses.
Art. 199 - A Constituição do Reino assegura, garante e protege a inviolabilidade dos direitos civis e
políticos dos cidadãos Piratinenses. Estes direitos têm por base a vida, a honra, a liberdade, a segurança
individual e a propriedade. Ninguém pode ser privado deles, senão conforme as Leis.
Art. 200 - A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos
merecimentos de cada um.
Art. 201 - Nenhum cidadão pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
da Lei.
Art. 202 - Nenhuma Lei será promulgada sem utilidade pública e sua disposição não terá efeito
retroativo.
Art. 203 - Todo o cidadão pode ser admitido aos cargos públicos, civis, políticos ou militares, sem outra
distinção mais que a dos seus talentos e virtudes.
Art. 204 - Qualquer cidadão pode entrar no território do Reino, conservar-se ou sair dele, como lhe
convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais e salvo o prejuízo de
terceiro.
Art. 205 - Todo o cidadão tem em sua casa um asilo inviolável. De noite ninguém entrará nela, senão
por seu consentimento ou para defendê-lo de incêndio ou inundação e de dia só poderá ser franqueada sua
entrada nos casos e pela maneira que a Lei determinar.
Art. 206 - Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado e não
ofenda a moral pública.
Art. 207 - Ficam abolidos os privilégios que não forem essencial e intimamente ligados aos cargos por
utilidade pública.
Art. 208 - Proíbe-se a fundação de morgados e toda a classe de bens vinculados. Somente Sua Majestade o Rei poderá conceder título algum de nobreza, honras ou distinções hereditárias.
Art. 209 - Todos podem comunicar os seus pensamentos por palavras escritas e publicá-las pela
imprensa em toda matéria, sem necessidade de censura prévia; ficando, porém responsáveis pelos abusos
que cometerem no exercício deste direito, nos casos e pelo modo que a Lei determinar.
Art. 210 - Todo cidadão tem o direito de apresentar por escrito a quaisquer dos três poderes, legislativo,
executivo e judicial, reclamações, queixas ou petições e até expor qualquer infração da Constituição,
requerendo perante a competente autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
Art. 211 - Os papéis particulares dos cidadãos, assim como suas correspondências epistolares, são
invioláveis e jamais poderão ser registradas, examinadas ou interceptadas senão naqueles casos em que a
Lei expressamente o determine. A administração do correio fica responsável pela violação do segredo das
cargas.
Art. 212 - Nenhum gênero de trabalho, cultura ou comércio, pode ser proibido uma vez que não se
oponha aos costumes públicos, à segurança e à saúde dos cidadãos.
Art. 213 - Os inventores terão a propriedade de suas descobertas ou das suas produções. A Lei lhes
concederá um privilégio exclusivo temporário ou lhes remunerará em ressarcimento da perda que hajam
de sofrer pela vulgarização.
Art. 214 - Proíbem-se as corporações de ofícios, seus juizes, escrivães e mestres.
Art. 215 - Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei; e nestes
dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras povoações
próximas aos lugares da residência do juiz e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei
marcará, atenta a extensão do território, o juiz por uma nota por ele assinada, fará constar ao réu o motivo
da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
Art. 216 - Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado, estando já
preso, sem prestar fiança idônea, nos casos em que a Lei admite, e em geral nos crimes em que a pena não
for maior de que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da comarca, poderá o réu livrar-se solto.
Art. 217 - À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da
autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o juiz, que a deu, e quem a tiver requerido, serão punidos com
as penas que a Lei determinar.
Art. 218 - O que fica disposto acerca da prisão antes da culpa formada, não compreende as ordenanças
militares estabelecidas como necessárias à disciplina e recrutamento do exército, nem os casos que não
são puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa por desobedecer
aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro de determinado prazo.
Art. 219 - Em nenhum caso se permitirá que as cadeias sirvam de tormento: elas serão seguras, limpas e
bem arejadas, havendo diversas salas para a separação dos réus, conforme as circunstâncias e a natureza
dos seus crimes.
Art. 220 - Nenhuma pena passará da pessoa do delinqüente; portanto não haverá em caso algum a
confiscação de bens, nem a infâmia do réu se transmitirá aos parentes, em qualquer grau que seja.
Art. 221 - Proíbem-se os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as demais penas cruéis.
Art. 222 - O direito de propriedade é sagrado e inviolável, e ninguém pode ser privado dele, senão
conforme a Lei. Se o bem público legalmente verificado exigir o emprego da propriedade do cidadão,
será ele previamente indenizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá lugar a exceção, e dará
as regras para se verificar a indenização.
Art. 223 - Ninguém será obrigado a prestar auxílio para o Exército, seja de que classe for, nem a
franquear sua casa para o aboletamento de militares, senão por ordem do magistrado civil, segundo a Lei,
e receberá do Reino a indenização dos prejuízos que em tais casos sofrer; salvo em tempo de guerra, e
quando semelhante formalidade for incompatível com o bom êxito ou rapidez das operações militares, e
isto somente com gados de corte para o fornecimento das forças, passando-se neste caso documento em
forma a seus proprietários, a fim de serem justamente compensados pelo Tesouro Nacional.
Art. 224 - Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção de seus haveres.
Art. 225 - Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer civis, quer
militares, assim como o direito adquirido a elas na forma das Leis.
Art. 226 - Fica igualmente garantida a dívida pública.
Art. 227 - Os empregados públicos serão estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas
no exercício das suas funções, e por não fazerem efetiva a responsabilidade dos seus subalternos.
Art. 228 - A Constituição também assegura e garante:
1. os socorros públicos;
2. a instrução primária e gratuita a todos os cidadãos;
3. colégios, academias e universidades, onde se ensinem as ciências, belas-letras e artes.
Art. 229 - A Assembléia Geral terá todo o cuidado de estabelecer, logo que seja possível, o juízo por
jurados nas causas crimes, e ainda mesmo nas cíveis, se for isso possível.
Art. 230 - As formalidades que garantem a segurança e liberdade individual, só podem ser suspensas
por tempo indeterminado e por ato especial da Assembléia Geral ou do Senado, não estando esta reunida,
nos casos extraordinários de traição ou conspiração contra a Pátria ou invasão do inimigo. Sempre que se
verifique a suspensão destas formalidades, o Poder Executivo remeterá à Assembléia, estando ela em
sessão, ou logo que reunida for, uma relação motivada das prisões e de outras medidas de prevenção
tomadas, e quaisquer autoridades que tiverem mandado proceder a elas serão responsáveis pelos abusos
que tiverem praticado a esse respeito.
Título IX
Da observância das leis antigas.
Art. 231 - São declaradas em sua força e vigor todas as Leis que têm regido o Reino até este dia, em
todas as matérias e pontos que não são opostos direta ou indiretamente à presente Constituição ou aos
decretos e Leis que fizer a Assembléia Geral.
Título X
Da publicação, juramento, interpretação, reforma e observância da presente Constituição.
Art. 232 - A presente Constituição depois de solenemente publicada, será jurada em todo o território do Reino. Aqueles que a não a quiserem jurar perderão os foros de cidadãos Piratinenses.
Art. 233 - Nenhum cidadão poderá exercer emprego político, civil, nem militar, sem prestar juramento
especial de observá-la e defendê-la.
Art. 234 - Compete exclusivamente ao Poder Legislativo interpretar ou explicar a presente Constituição
como também reformá-la, em todo ou em parte, segundo as formalidades estabelecidas nos artigos
seguintes.
Art. 235 - Se passando quatro anos depois de jurada esta Constituição, se conhecer que algum de seus
artigos constitucionais merece reforma, feita a proposição por escrito em qualquer das Câmaras e apoiada
pela terça parte de seus membros, será igualmente comunicada a outra parte saber-se, sendo na seguinte
Legislatura, observando-se iguais formalidades.
Art. 236 - Se não for apoiada na outra Câmara, ficará rejeitada a proposição e não poderá renovar-se,
sendo na seguinte Legislatura, observando-se iguais formalidades.
Art. 237 - Se a Câmara, a quem se comunicou a proposição, apoiá-la também pela terça parte de votos,
se reunirão ambas para tratar e discutir o assunto.
Art. 238 - Se reunidas ambas as Câmaras, a proposição não for aprovada pelas duas terças partes de
votos de seus membros, não poderá tratar mais dela, senão na seguinte legislatura; mas, se for aprovada
por duas terças partes de votos, se expedirá Lei em forma ordinária, que será publicada por Sua Majestade o Rei, independente de sanção e na qual se ordenará aos eleitores dos Deputados para a seguinte
legislatura que nas procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração ou reforma.
Art. 239 - Na seguinte legislatura e na primeira sessão, será a matéria proposta e discutida, e o que se
vencer, prevalecerá para a mudança, adição à Lei fundamental e juntando-se à Constituição, será
solenemente promulgada independente de sanção.
Art. 240 - É só constitucional o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes
políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é constitucional pode ser
alterado sem as formalidades referidas pelas legislaturas ordinárias.
Art. 241 - A assembléia Geral no princípio de suas sessões examinará se a Constituição política do
Estado tem sido exatamente observada, para prover como for justo.
Dado e Traçado na sala das sessões e assinada e sancionada pelo próprio punho de SMR Dom Celso II Soberano Grande Caudilho Farroupilha que se acharem presentes na vila de Alegrete, aos dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezessete , Primeiro da nossa independência.
No Palácio Parlamentar ;
SMR Celso II de Mendonça e Oliveira Al Feres
Soberano Caudilho Farroupilha