UNAM
UNAM - União das Nações Americanas
CARTA DE FUNDAÇÃO DA UNAM
https://unam-uniao-das-nacoes-americanas-micronacional.webnode.com
Irmanadas no firme propósito de promover o desenvolvimento dos Estados americanos na lusofonia, através da promoção da cultura, tecnologia, economia e educação dentro da prática micronacional, no espírito de uma atuação conjunta e pragmática, as nações aqui representadas publicam aberta a toda a lusofonia, o texto da Carta da UNAM Art. 1º A UNAM é composta pelos Estados das Américas que assinaram esta Carta. Art. 2º Qualquer Estado do universo americano na lusofonia tem o direito de se tornar membro da UNAM. Se o desejar, apresentará um pedido que será depositado junto do Secretariado-Geral e apresentado ao Conselho na primeira reunião realizada após a apresentação do pedido. Art. 3º A UNAM tem como objetivo o fortalecimento das relações entre os Estados membros, a coordenação de suas políticas, a fim de conseguir a cooperação entre eles e salvaguardar sua independência e soberania. Tem também como finalidade a estreita cooperação dos Estados membros, levando devidamente em conta a Organização e as circunstâncias de cada Estado, sobre as seguintes matérias: A. Assuntos culturais B. Assuntos Sociais C. Assuntos econômicos. Art. 4º A UNAM terá um Conselho composto pelos representantes dos Estados membros ; Cada Estado terá um único voto, independentemente do número de seus representantes. Art. 5º O propósito da UNAM é contribuir para a paz e para a segurança, promovendo colaboração entre as nações através da educação, da ciência e cultura, para fortalecer o respeito intermicronacional pelos direitos humanos. Art. 6º Os Estados membros, em qualquer caráter, escolherão meios pacíficos de resolução das controvérsias que entre si porventura surgirem, abrindo mão da agressão e adotando as soluções diplomáticas desta Organização. Art. 7º Qualquer recurso à força para resolver disputas entre dois ou mais Estados-membros da UNAM é proibido. Se surgir entre eles uma diferença que não diga respeito à independência, soberania ou integridade territorial de um Estado, e se as partes em litígio recorrerem ao Conselho para a resolução desta diferença, a decisão do Conselho será então executória e obrigatória. Art. 8º Nesse caso, os Estados entre os quais a diferença surgiu não participarão nas deliberações e decisões do Conselho.
Art. 9º O Conselho medirá em todas as diferenças que ameaçam conduzir à agressão entre dois Estados-membros, ou um Estado-membro e um terceiro Estado, com vista à sua reconciliação. Art. 10º As decisões de arbitragem e de mediação serão tomadas por maioria de votos. Art. 11º Em caso de agressão ou ameaça de agressão de um Estado contra um Estado membro, o Estado que foi atacado ou ameaçado de agressão pode exigir a convocação imediata do Conselho. Art. 12º Cada Estado-membro respeitará os sistemas de governo estabelecidos nos outros Estados membros e os considerará como interesses exclusivos desses Estados. Cada um comprometera-se a abster-se de qualquer ação calculada para mudar os sistemas estabelecidos de governo. Art. 13º A sede permanente da UNAM está estabelecida em Blumenau no Palácio Freundschaft Palast. Todavia, o Conselho pode reunir-se em qualquer outro lugar que designe. Art. 14º O Conselho da UNAM reunir-se-á em sessão ordinária quatro vezes por ano, em Fevereiro, Junho, Outubro e Dezembro. Convocará em sessão extraordinária, a pedido de dois Estados membros da UNAM sempre que necessário. Art. 15º A UNAM terá um Secretariado-Geral, composto por um Secretário-Geral e Subsecretário. Art. 16º O Secretário-Geral será indicado pela Assembleia-Geral mediante estabelecimento do procedimento de eleição pela Mesa, para um mandato de cinco meses, cabendo-lhe a representação externa da UNAM e a coordenação de seus trabalhos junto à Mesa da Assembleia-Geral. Art. 17º Cada Estado membro da UNAM depositará no Secretariado-Geral uma cópia do tratado ou acordo celebrado ou a celebrar no futuro entre si e outro Estado-membro da UNAM ou um terceiro Estado da América. Art. 18º Se um Estado membro considerar retirar-se da UNAM . Informará o Conselho da sua intenção antecipadamente. Art. 19º O Conselho da UNAM pode considerar qualquer Estado que não cumpra as obrigações que lhe incumbem por força da Carta, separando-a da Organização, o que entrará em vigor por decisão unânime dos Estados, sem contar o Estado em questão. Art. 20º - São duas as categorias de associação em que se admitirá um Estado na UNAM: a) Membro Pleno c) Membro Observador §1º - "Membro Pleno" é aquele Estado Americano ou que possua território na região, com relações diplomáticas ativas com outros Estados da América, independente e que desfruta do direito de voto e manifestação. §2º - "Membro Observador" é aquele Estado independente e membro do universo lusófono, que foi indicado por um Membro Pleno e recebeu maioria dos votos da Assembleia-Geral. Ele apenas participa da Assembleia-Geral, sem poder manifestar-se, ou votar em suas propostas.
Art. 21º A prerrogativa de voto caberá somente ao Chefe de Delegação designado por cada Membro Pleno mediante ofício à Mesa. Art. 22º Somente os Membros Plenos podem contar com até três representantes. Art. 23º A presente Carta entra em vigor na data de sua publicação. Assinam o acordo:
Celso II de Piratini
Majestade Real do Reino de Piratini
Excelentíssimo Bruno Specian
Presidente da República da União Platina